Artigos | Postado no dia: 3 novembro, 2026

Tenho um filho menor: dá para fazer divórcio em cartório?

Tenho um filho menor: dá para fazer divórcio em cartório? Por muitos anos a resposta era um não direto, e essa ideia ficou tão consolidada que boa parte das pessoas ainda a repete. A regra, porém, mudou em 2024, e hoje a resposta é mais aberta do que a maioria imagina.

A crença antiga tinha fundamento. Enquanto houvesse filho menor ou incapaz, o divórcio precisava passar pela Justiça, e o cartório ficava reservado a casais sem filhos nessa condição. Foi assim durante toda a vigência da regra que popularizou o divórcio extrajudicial.

Este artigo explica qual era a regra, o que a Resolução CNJ 571/2024 trouxe de novo, em que condições o divórcio com filho menor pode hoje ser feito em cartório e quando o caminho continua sendo o judicial. Sem prometer rapidez, porque isso depende do caso, mas mostrando uma possibilidade que pouca gente conhece.

Por que, durante anos, não dava para fazer em cartório?

O divórcio em cartório, chamado de divórcio extrajudicial, foi criado para desafogar a Justiça nos casos sem conflito. Ele se faz por escritura pública no tabelionato de notas, com os cônjuges assistidos por advogado, e dispensa processo judicial.

A regra que o disciplinava, o artigo 733 do Código de Processo Civil, trazia uma condição clara: a via extrajudicial só era admitida quando não houvesse nascituro nem filhos incapazes. Havendo filho menor, o entendimento era de que o caso precisava do controle da Justiça e da manifestação do Ministério Público, que zela pelo interesse da criança.

A lógica por trás disso era protetiva. Guarda, convivência e pensão são decisões que afetam diretamente a vida do filho, e a exigência de passar pelo juízo buscava garantir que esses pontos fossem analisados por quem tem o dever de resguardar o menor. O custo era a morosidade, mesmo quando o casal estava inteiramente de acordo.

O que mudou com a Resolução CNJ 571/2024?

Em agosto de 2024, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 571, que alterou a regulamentação dos atos notariais prevista na Resolução CNJ nº 35/2007. A nova disciplina passou a admitir a lavratura de escritura pública de divórcio consensual mesmo quando existem filhos menores ou incapazes, desde que atendidas condições específicas de proteção aos seus interesses. A alteração ocorreu na regulamentação administrativa do CNJ, sem modificação da redação do artigo 733 do Código de Processo Civil.

A mudança não é irrestrita, e é importante entender a condição. O divórcio extrajudicial com filho menor só é possível quando as questões relativas a guarda, convivência e alimentos já tiverem sido previamente resolvidas na via judicial, com a manifestação do Ministério Público. Uma vez resolvidas judicialmente essas questões e atendidos os demais requisitos aplicáveis, o casal poderá formalizar o divórcio por escritura pública, com a possibilidade de realizar a partilha dos bens no mesmo ato ou em momento posterior.

Na prática, o que a resolução fez foi separar duas coisas. A proteção do filho continua sendo tratada pela Justiça, que é onde guarda, convivência e alimentos se definem. O que passou a ser possível no cartório é a parte do divórcio que diz respeito ao casal, uma vez que o interesse da criança já esteja assegurado por decisão judicial.

O que significa ter as questões do filho “previamente resolvidas”?

É o ponto central da nova regra, e o que mais gera dúvida. Não basta o casal estar de acordo sobre o filho de maneira informal. A resolução exige que guarda, convivência e alimentos tenham sido definidos em decisão judicial, com a participação do Ministério Público, antes de o divórcio ir ao tabelionato.

Isso pode acontecer de mais de uma forma. O casal pode ter resolvido essas questões em um processo anterior, ou pode levá-las primeiro à Justiça, em um acordo submetido à homologação, e só depois formalizar o divórcio e a partilha no cartório. A escritura, então, registra que a guarda, a convivência e os alimentos foram regulados em juízo.

Essa exigência explica por que a via de cartório não é, necessariamente, mais curta em todos os casos. Quando as questões do filho ainda não foram decididas, existe uma etapa judicial a cumprir antes. O ganho do cartório aparece na formalização do divórcio em si, não na dispensa da proteção judicial da criança.

A intervenção do Ministério Público ocorre no âmbito judicial em que são examinadas as questões relativas aos filhos menores ou incapazes. Uma vez cumpridas as exigências da regulamentação, a escritura pública de divórcio não depende de nova homologação judicial.

Para verificar o cabimento da escritura, será necessário apresentar documentação que comprove a prévia regulamentação judicial da guarda, da convivência e dos alimentos, como a decisão judicial ou o acordo homologado judicialmente, acompanhados dos documentos exigidos pelo tabelionato. A documentação deverá demonstrar que todas essas questões foram efetivamente disciplinadas.

A existência de gravidez também exige análise específica, pois a regulamentação notarial prevê declaração própria sobre essa circunstância. Não é adequado presumir que a possibilidade de divórcio extrajudicial com filhos menores se estenda automaticamente às hipóteses envolvendo nascituro, até porque o artigo 733 do Código de Processo Civil contempla expressamente essa situação.

Então o divórcio em cartório é sempre mais rápido?

Não é possível prometer isso, porque o prazo depende de cada situação. A via extrajudicial tende a permitir uma formalização mais ágil quando todos os requisitos já estão preenchidos e a documentação está completa. Mas, havendo filho menor, esse “quando” inclui uma condição relevante: as questões de guarda, convivência e alimentos já estarem resolvidas em juízo.

Para o casal que já tem essas definições, por exemplo porque discutiu a guarda em um processo anterior, o cartório pode ser um caminho de formalização mais direto. Para quem ainda não as tem, a conta muda, porque é preciso primeiro passar pela Justiça para só então recorrer ao tabelião.

Por isso, mais do que rápido ou lento, o ponto é adequação. A via extrajudicial é uma possibilidade a mais, que não existia antes para quem tem filho menor, e não uma garantia automática de agilidade. Avaliar qual caminho faz sentido depende de onde o casal está em relação às questões do filho.

Quando o divórcio com filho menor ainda precisa ser judicial?

Dois cenários mantêm o caso na Justiça. O primeiro ocorre quando as questões relativas à guarda, convivência e alimentos dos filhos menores ou incapazes ainda não foram previamente resolvidas judicialmente. Nesse caso, não estarão preenchidos os requisitos para a escritura extrajudicial previstos na regulamentação do CNJ. O casal poderá recorrer à via judicial para disciplinar essas questões e, conforme as circunstâncias, obter o divórcio, sem que a dissolução do casamento dependa necessariamente da solução definitiva de todas as controvérsias familiares.

O segundo cenário ocorre quando não existe consenso suficiente para a formalização extrajudicial do divórcio. Nessa hipótese, a via judicial permite obter a dissolução do casamento e solucionar as questões controvertidas. A concordância do outro cônjuge não é requisito para a decretação do divórcio, e eventuais divergências sobre guarda, convivência, alimentos ou partilha podem ser examinadas judicialmente, sem necessariamente impedir a dissolução do vínculo matrimonial.

Vale um esclarecimento que tranquiliza muita gente. A existência de filho menor, por si só, não prende ninguém a um processo interminável. Mesmo pela via judicial, o divórcio consensual com as questões do filho acordadas costuma ser mais simples do que um litígio, e as definições sobre guarda e pensão podem ser fixadas de forma provisória enquanto o caso corre, para que a criança não fique desamparada.

Qual caminho seguir no seu caso?

A resposta à pergunta do título deixou de ser um não automático. Hoje, o divórcio em cartório com filho menor é possível, mas depende de uma condição concreta: as questões de guarda, convivência e alimentos precisam estar previamente resolvidas na via judicial, com a participação do Ministério Público.

Entender em que ponto o casal está em relação a essas definições é o que indica o caminho. Quem já as tem pode avaliar a formalização em cartório. Quem ainda não as resolveu precisará passar primeiro pela Justiça, e pode fazê-lo de forma consensual quando há acordo.

Se você tem filho menor e quer entender se o divórcio no seu caso pode ser feito em cartório ou se seguirá pela via judicial, uma análise da sua situação esclarece as opções e a ordem das etapas. O MFR Advogados atua em divórcio consensual e litigioso, guarda, convivência e alimentos, em Curitiba e região, com atenção à proteção dos filhos e à redução do desgaste do processo.